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Regulamento Interno

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Compete a Administração do Marambaia, na figura do Síndico, fazer cumprir as normas contidas no presente Regulamento Interno, como também ao Conselho de Segurança, aquelas que dizem respeito à Segurança Condominial.

PARÁGRAFO ÚNICO- O registro em Relatório Interno de Turno (RIT) ou em Boletim de Ocorrência (BO) das transgressões às normas do presente Regulamento Interno poderá gerar a expedição de notificações, como também a imposição de multas aos infratores.

Artigo 2º – As multas a serem impostas, pelo Sindico, aos Condôminos que descumprirem o estabelecido nos Capítulo III – “Deveres dos Condôminos” e Capítulo IV-“Proibições”, deste Regulamento Interno, são as previstas na Convenção Condominial, bem como, subsidiariamente, as capituladas no Código Civil Brasileiro, independentemente de outras medidas de caráter cível ou criminal contempladas em lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa em hipótese alguma será revogada, salvo, em grau de recurso, por decisão conjunta do Síndico e Conselhos, com efeito meramente devolutivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O não pagamento, no prazo, da multa imposta, implicará em sua cobrança judicial, sujeitando-se o devedor às restrições previstas para a inadimplência.

Artigo 3º – Derrogado pela convenção aprovada em 11 de março de 2006.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS

Artigo 4º – São Direitos dos Condôminos:

I- Usar, fruir e dispor livremente da sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, com fiel observância da legislação pertinente, das normas contidas na Convenção Condominial, neste Regulamento Interno e de outras já existentes;

II- Usar das partes comuns conforme a sua destinação, de modo a não causar dano aos bens materiais e ambientais do Condomínio, e nem incômodo aos demais condôminos e moradores ou ainda obstáculo ou embaraço ao uso delas por todos;

III – Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da Administração e pedir esclarecimentos ao síndico ou administrador;

IV – Votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite com as obrigações condominiais;

V – Denunciar ao síndico ou administrador qualquer irregularidade que observem, ou da qual venham a tomar conhecimento.

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS

Artigo 5º – Constituem deveres dos Condôminos:

I – Contribuir para com as despesas de custeio, de obras e outros investimentos ou despesas extraordinárias aprovadas em Assembléia, ainda que não utilize a sua unidade autônoma, efetuando os pagamentos nas datas fixadas pela Administração;

II – Guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns e das respectivas unidades autônomas, não as usando e nem permitindo que as usem para fins diversos daqueles a que se destinam;

III – Portar-se no interior do Condomínio dentro dos princípios da moralidade, decência, civilidade e respeito;

IV – Tratar com respeito os funcionários do Condomínio e, em especial, os da Segurança, respeitando e acatando as orientações que deles emanarem;

V – Cumprir as “Normas de Segurança” de caráter geral estabelecidas pela Administração e, principalmente, aquelas que dizem respeito ao controle de ingresso e saída do Condomínio, portando, obrigatoriamente, qualquer meio implantado para a identificação nas portarias, estando motorizado ou a pé.

VI – Cumprir as normas de trânsito e observar, rigorosamente, as sinalizações e os limites de velocidade estabelecidos para as ruas do Condomínio;

VII – Orientar os seus visitantes, convidados e prestadores de serviço em geral, quanto às normas de conduta no interior do residencial;

VIII – Orientar os serviçais de toda ordem, sob sua responsabilidade, a ostentar o crachá ou outro meio qualquer de identificação, estando a pé ou motorizado, no local e da forma determinada pela Administração, para facilitar os trabalhos de vigilância do condomínio;

IX – Fazer cumprir o horário de entrada e saída dos prestadores de serviço pelas portarias, com exceção dos empregados residentes no Condomínio;

X – Permitir o ingresso na sua unidade autônoma de representantes do condomínio ou funcionários do Poder Público, devidamente credenciados, para fiscalização, inspeção ou medidas relacionadas à saúde pública, ambiental ou de interesse coletivo;

XI – Comunicar, imediatamente, por escrito à Administração a ocorrência de moléstia infecto- contagiosa em sua unidade autônoma;

XII – Preservar o meio ambiente, a fauna e a flora, não despejando esgoto ou água servida na rede de água pluvial ou fluvial e não usando defensivos ou produtos químicos proibidos por lei em qualquer tipo de vegetação nas áreas privadas ou comuns;

XIII – Depositar as podas de árvores e restos de vegetação defronte à própria residência, dando imediato conhecimento à Administração Condominial, para fins de recolhimento;

XIV – Depositar o entulho, os restos de construção ou qualquer outro material inservível em caçamba para este fim destinada, colocada no próprio endereço da obra, a pelo menos cinqüenta centímetros do meio fio ou, se impraticável, na rua, junto à calçada, devidamente sinalizada;

XV – Manter convenientemente limpos os reservatórios de água, piscinas, tanques, lagos artificiais ou quaisquer outros eventuais focos de proliferação de insetos nocivos à saúde, adotando os meios possíveis para economizar água nesse processo de limpeza;

XVI – Instalar fossa biológica ou dispositivo semelhante para retenção de esgoto, de acordo com as determinações do poder público;

XVII – Colocar o lixo devidamente acondicionado e fechado em saco plástico próprio, nos dias de coleta, em lixeira suspensa inacessível a animais;

XVIII – Instalar caixas de correio nos limites do lote com a rua;

XIX – Afixar de forma visível na fachada o número da residência, a fim de facilitar sua localização;

CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES

Artigo 6º – Constituem proibições aos Condôminos:

I- Fracionar a unidade autônoma para qualquer que seja a finalidade;

II- Usar as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, comércio em geral, pessoas de maus costumes, ou para qualquer outra atividade ou finalidade que não seja a de moradia;

III- Manter nas respectivas unidades autônomas aparelhos, instalações, substâncias químicas, pólvora, fogos de artifício ou qualquer outro material que possa causar perigo, incômodo ou insalubridade aos demais condôminos;

IV– Colocar ou permitir que se coloquem, no imóvel, letreiros, cartazes e placas de publicidade, salvo a de venda e de locação;

V- Despejar água servida ou detritos de qualquer espécie na rua ou, ainda, arremessar ou derramar em via pública ou em lugar de uso comum ou alheio, líquido ou coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém ou, ainda, contaminar as nascentes, o lençol freático, os córregos e os lagos;

VI- Depositar ou instalar nas áreas comuns do Condomínio quaisquer objetos, sejam de que natureza forem, inclusive antena de celular, micro-ondas ou similares;

VII- Queimar lixo, podas ou qualquer tipo de material nas áreas privadas ou comuns, de modo a provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém;

VIII– Jogar lixo, podas ou entulho de qualquer espécie nas áreas verdes, de preservação, nativas, vielas ou terrenos baldios;

IX – Remover ou maltratar qualquer tipo de planta das áreas verdes, nativas ou de preservação, ou, ainda, cortar árvores das áreas públicas ou privadas sem a autorização do órgão público competente, com o acompanhamento do responsável no Condomínio;

X – Pintar ou demarcar com tintas ou outros meios logradouros públicos para atividades esportivas, religiosas, festivas ou de qualquer gênero, salvo com autorização prévia da Administração;

XI – Preparar, misturar e acondicionar massa de cimento ou outros materiais nas vias públicas;

XII – Manter, para fins comerciais ou não, nas unidades autônomas, a posse ou a criação de animais e aves de qualquer espécie, que possam trazer perigo, insalubridade ou incômodo a vizinhos e outros condôminos, bem como os proibidos por lei;

XIII- Introduzir ou manter, ainda que temporariamente, nas partes comuns, animais de qualquer espécie;

XIV- Conduzir em vias públicas sem a utilização de coleira, guia curta e enforcador, cães das raças “mastim napolitano”, “pit bull”, “rottweiller”, “american stafforshire terrier”, ou qualquer outro animal que ofereça perigo, como também, sem focinheira, além dos apetrechos anteriores, nos locais de concentração pública;

XV- Tratar animal com crueldade, usar armadilhas, alçapão ou similares para aprisionar animais silvestres ou maltratá-los de qualquer forma;

XVI- Praticar a pesca nos lagos do Condomínio, salvo a esportiva, pelo condômino e visitante, desde que, este, acompanhado daquele;

XVII- Utilizar os empregados do Condomínio, em horário de expediente deles, para serviços particulares;

XVIII- Manter a residência de quaisquer operários em obras;

XIX- Portar arma de fogo, de pressão, a gás, estilingue ou outra de que espécie for para fins de caça, esporte ou qualquer outra finalidade;

XX- Praticar vias de fato contra alguém;

XXI – Dirigir sem habilitação veículo em via pública ou fazê-lo de modo a por em perigo a segurança alheia;

XXII- Perturbar o trabalho ou o sossego alheios a qualquer hora e, principalmente, no período das 22 às 8:00 horas, com gritaria, algazarra e instrumentos musicais e sonoros de qualquer espécie ou, ainda, deixando de impedir barulho excessivo produzido por animais domésticos;

XXIII – Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança alheia, ou consumir qualquer substância proibida por lei.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º – O presente Regulamento obriga aos atuais proprietários e moradores do Condomínio, a qualquer título, devendo, a Administração dá-lo a conhecer a todos, indistintamente, como também aos adquirentes e futuros moradores, colhendo dos últimos, oportunamente e por escrito, o compromisso de observar criteriosamente as normas nele contidas.

Artigo 8º – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Administração Condominial, ouvidos os Conselhos.

Artigo 9º – Derrogado pela convenção aprovada em 11/03/2006.

Fica aprovado o presente Regulamento, com base no artigo 25 da Convenção Condominial.

Última aprovação em:
Vinhedo, 11 de Março de 2006.